Código de ética

CAPÍTULO I - Introdução - Visão da ABCV e Objetivo do Código de Ética

A ABCV tem como Visão promover o diálogo construtivo entre as empresas e outros representantes do seu ambiente, sempre buscando encontrar soluções para os temas de interesse na área de ciências da vida.

Através de suas ações, a Associação estimulará a cooperação e o intercâmbio entre as várias empresas e os outros setores da sociedade, atuando na defesa de um crescimento auto-sustentado para seus associados, promovendo a capacitação de recursos humanos e a modernização gerencial, visando a geração de valor. Atuará também na promoção de debates e encaminhamento de sugestões às autoridades governamentais com o intuito de intercâmbio entre as partes.

O Código de Ética da ABCV tem por objetivo estabelecer as condições mínimas de conduta que nortearão as ações das empresas associadas, empenhadas em pautar suas atividades no estrito cumprimento das determinações legais e na observância dos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade local, nacional e internacional.

Este Código de Ética é de aplicação requerida a todas as empresas associadas, recomendável para as demais empresas e órgãos, com os quais as mesmas interagem e subsidiário para o Legislativo, Executivo e Judiciário.

CAPÍTULO II - Diretrizes

Na obtenção do mais elevado padrão de Práticas Comerciais Éticas, as empresas associadas à ABCV no exercício de suas atividades comerciais, competirão de forma aberta e justa no mercado, com base no sistema de livre iniciativa, protegendo o sistema competitivo de forças subversivas de corrupção, coerção, fraudes ou favoritismo.

Qualidade, preços e serviços são atributos que também devem nortear o alto Padrão de Práticas Comerciais Éticas.

Qualquer transação comercial e de importação deverá respeitar e seguir todas as exigências legais e fiscais vigentes no País.

As empresas associadas envidarão seus melhores esforços para que os terceiros que as representem ou comercializem seus produtos, pautem suas atividades na observância dos princípios estabelecidos neste Código.

As empresas associadas jamais devem:

Praticar, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou ser contrário ao interesse público, de seus clientes e pacientes.

Referir-se aos produtos ou serviços de outras empresas, associadas ou não, com o mero intuito de depreciar tais produtos ou serviços, através da mídia impressa ou eletrônica, ou através de seus representantes ou prepostos, seja de forma direta ou implícita.

As empresas associadas devem manter em confidencialidade todas as informações sigilosas de seus clientes às quais tiverem acesso em decorrência de suas atividades.

As empresas associadas não devem usar as informações obtidas junto à ABCV com propósitos em desacordo com os princípios estabelecidos neste Código.

CAPÍTULO III - Relacionamento das Empresas Associadas entre si

As empresas associadas devem manter elevado padrão de convivência e cooperação mútua onde for conveniente para os envolvidos, e praticar a concorrência tecnológica e comercial mediante práticas saudáveis de relacionamento.

Ao pleitear a contratação de seus serviços e produtos, as empresas associadas não devem fazer referências desabonadoras e infundadas de seus concorrentes com o intuito exclusivo de prejudicá-los, sendo-lhes facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que estejam mal formuladas e que não apresentem os seus reais interesses.

As empresas associadas devem combater toda e qualquer iniciativa indutora à formação de cartel.

CAPÍTULO IV - Relacionamento com os Órgãos Governamentais

As empresas associadas devem atuar de forma a agregar valor e qualidade para o sistema de saúde do País.

As empresas associadas têm o dever de respeitar e contribuir para que se cumpram os Códigos de Éticas dos órgãos públicos, contribuindo para o fortalecimento deste relacionamento.

As empresas associadas se comprometem, sempre que necessário, a transferir à ANVISA, conhecimentos técnicos com base nas ações daquela entidade, conforme Capítulo I, Artigo Primeiro, item 3 do seu Código de Ética.

Na resolução e condução de assuntos regulatórios de seus interesses, e no intuito de imprimir transparência às suas atividades, as empresas associadas devem, sempre que possível, atuar diretamente junto às Autoridades Sanitárias ou serem representadas por terceiros idôneos que se comprometam com a observância dos parâmetros estabelecidos neste Código.

As empresas associadas devem se comportar como parceiras da ANVISA no que tange a condenação de más práticas regulatórias e de qualidade no mercado.

CAPÍTULO V - Relacionamento com o Cliente

Nos contratos com clientes as empresas associadas devem estabelecer de forma clara e precisa os deveres ou obrigações, somando aos aspectos comerciais, os regulatórios e de boas práticas para o cumprimento das leis e normas vigentes no País.

As empresas associadas devem promover esforços de maneira que Distribuidores, Laboratórios, Profissionais da Saúde e Pesquisadores façam chegar aos pacientes ou usuários, os produtos com a qualidade com que foram produzidos.

É de responsabilidade das empresas associadas divulgar a consciência de que a qualidade do produto é um direito do consumidor e que está diretamente relacionada aos aspectos de confiabilidade, conformidade, estabilidade e eficácia e que, por conseguinte, os produtos comercializados devem atender a esses requisitos.

Além disto, as empresas associadas têm a responsabilidade de promover a educação e treinamento dos Clientes, para o uso efetivo e seguro de seus produtos. Entretanto, devem fazê-lo com equipes qualificadas e com experiências apropriadas, em cenários acadêmico e cientifico. Quando o treinamento for de ordem prática, deverá fazê-lo em instituições médicas, laboratórios ou outras instalações apropriadas.

As empresas devem cuidar para que os custos de viagens e hospedagens incorridos pelos Clientes participantes dos treinamentos sejam apropriados e não extravagantes e compatíveis com os valores de mercado.

Não é apropriado que despesas incorridas por convidados dos Clientes sejam pagas pelas empresas associadas.

As empresas associadas podem fornecer recursos para conferências legítimas e independentes para fins educacionais, para pesquisas clínicas e doação a entidades com fins de caridade.

Quando as empresas associadas optarem por realizar acordos de consultorias com Profissionais da Saúde ou Pesquisadores, estes devem refletir as condições da relação de forma clara e precisa e estar bem documentados quanto aos serviços a serem prestados, com condições de remuneração justa e compatível com as práticas de mercado, e assinados pelas partes.

O fornecimento de brindes e presentes por parte das empresas associadas aos seus clientes deve ser de custo modesto, e devem ser preferencialmente apropriados para a função educacional ou associados à prática do profissional. Esta prática, contudo, não será realizada de modo a induzir os Clientes à preferência pelos seus produtos.

CAPÍTULO VI - Relacionamento com o Fornecedor

Nos contratos com Fornecedores as empresas associadas devem estabelecer de forma clara e precisa os deveres ou obrigações, somando aos aspectos comerciais, os regulatórios e de boas práticas para o cumprimento das leis e normas vigentes no País.

CAPÍTULO VII - Propaganda

As informações veiculadas pelas empresas associadas devem ser coerentes com a literatura técnica e trabalhos científicos devidamente publicados e aprovados, além de seguirem os requisitos normais e legais vigentes.

As empresas associadas, na publicidade de seus produtos, devem manter em seu poder para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que fundamentarão as afirmações feitas em relação ao produto.

CAPÍTULO VIII - Promoção de Vendas

Nenhum brinde poderá ser de valor ou de natureza tal que possa induzir à preferência por parte do cliente, seja o referido brinde da empresa ou do produto em particular. Como referência, o valor máximo para brindes de natureza promocional é de meio salário mínimo nacional.

As empresas associadas não devem realizar ações que impliquem em distorção do mercado, objetivando através da promoção, alijamento de empresas concorrentes.

É vedada a utilização por parte das empresas associadas de documentação técnica ou dados de propriedade de terceiros sem a prévia e expressa autorização da empresa proprietária.

CAPÍTULO IX - Representante de Vendas

As empresas associadas devem assegurar que todos os seus representantes autônomos ou contratados sejam devidamente treinados de modo a possuírem conhecimentos para apresentar, de forma correta e responsável, informações sobre seus produtos, suas práticas comerciais e sua política de relacionamento com os diversos públicos-alvo.

Os representantes devem, permanentemente, manter um alto padrão de comportamento ético no desempenho de suas funções e devem cumprir com as determinações deste Código de Ética.

CAPÍTULO X - Das Infrações

As empresas associadas que descumprirem qualquer disposição do presente Código e/ou disposições legais, deverão ser levadas à Comissão de Ética para que tais infrações sejam em 60 (sessenta) dias analisadas, discutidas e julgadas de acordo com Regulamento Interno especifico vigente.

As penalidades aplicáveis às empresas, sem exclusão da ação judicial cabível e informe aos órgãos de fiscalização e repressão competentes, poderão ser, a juízo da Comissão de Ética:

a) Advertência expressa sobre o comportamento condenável;

b) Determinação para que a Empresa infratora cesse a prática condenada;

c) Suspensão temporária dos direitos como associada da ABCV;

d) Eliminação do quadro social em caso de descumprimento das decisões estabelecidas pela Comissão de Ética, ou da reincidência na prática condenada.

 

CAPÍTULO XI - Das Responsabilidades

A responsabilidade pela observância das normas de conduta estabelecidas neste Código cabe à empresa associada, mesmo quando representada por terceiros por ela contratados para agir em seu nome.

Outubro de 2008

ABCV - Associação Brasileira das Empresas de Ciências da Vida
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Referências: Código de Ética da ABIMED, Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina; Código de Ética da ANVISA; Código de Conduta ABRAIDI; Código de Ética ADVAMED USA; Código de Conduta MEDTRONIC ; Manual de Políticas e Procedimentos de Health Care Compliance Johnson & Johnson; Portaria 399 de 22/02/2006 - Ministério da Saúde - Pacto pela Saúde 2006; FCPA- Lei e Práticas de Corrupção no Exterior.

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